BH e Região Metropolitana
Eleições OAB-MG 2024: candidato da oposição divulga pesquisa sem registro e difunde informação falsa
Liminar determina que publicação de pesquisa eleitoral sem registro seja retirada das redes sociais em 24 horas
A chapa encabeçada por Raimundo Cândido Neto publicou pesquisa eleitoral nas redes sociais sem registro e ainda difundiu a falsa informação de que a suposta pesquisa estaria registrada, na tentativa de enganar a advocacia mineira nas Eleições OAB-MG 2024. O levantamento e os números divulgados não foram registrados perante a Comissão Eleitoral da Ordem dos Advogados do Brasil, o que representa grave violação às regras do pleito.
Diante deste fato, a Chapa OAB no Caminho Certo ingressou com pedido liminar em face à irregularidade cometida por Neto e demais candidatos à diretoria da chapa concorrente, já que a manutenção das postagens com informação falsa nas redes sociais fere o princípio da lisura e da legalidade das eleições.
De forma unânime, a Comissão Eleitoral da OAB-MG, concedeu liminar neste sábado (19/10) determinando que Raimundo Cândido Neto retire, em 24 horas, as publicações falsas, sob pena de multa individual para aqueles que permanecerem com a violação.
Como forma de ludibriar a Comissão Eleitoral, Raimundo Cândido Neto enviou e-mail a referida Comissão às 18:54h de 18/10, anunciado pesquisa eleitoral a ser divulgada no mesmo dia. Contudo, Neto não inseriu no corpo da mensagem ou anexou o relatório da pesquisa.
A Comissão Eleitoral, de acordo com o Provimento 222/2023 do Conselho Federal da OAB, é órgão responsável por fiscalizar a propaganda eleitoral da(s) chapa(s) e dos(as) candidatos(as), exercendo poder de polícia no âmbito da OAB, advertindo e determinando providências.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
I – RELATÓRIO
Trata-se de Representação Eleitoral, em que contém pedido liminar de
suspensão, apresentada pela CHAPA OAB NO CAMIHO CERTO perante esta Comissão
Eleitoral, por intermédio de seus procuradores, em face da CHAPA OAB PRA VOCÊ e do
candidato RAIMUNDO CANDIDO NETO.
O Representante apresenta pedido de liminar em virtude de ilegalidade na
divulgação de pesquisa eleitoral decorrente das eleições para Presidência da Seccional de
Minas Gerais.
Alegam que os Representados tem-se utilizado de pesquisa eleitoral não
registrada perante a Comissão Eleitoral da OABMG para ludibriar, através das redes
sociais do Segundo Representado, a classe dos advogados(as) movido com interesse de
impactar o processo eleitoral desta seccional..
Colaciona na representação, certidão de registro e pesquisa eleitoral,
emitida em 18 de outubro de 2024 às 17:50h, constando que apenas havia sido registrada
a pesquisa eleitoral da Chapa Representante.
Relata em sede de representação, que os fatos noticiados pelos
Representados são nulos, pois deve se observar a falta de registro na Comissão Eleitoral
da OABMG, da pesquisa, ocasionando nulidade descrita no artigo 19, inciso II do
Provimento 222/2023.
Recebida a representação, considerando que o conteúdo da postagem se
trata de acusação de erros procedimentais, e ante às informações apresentadas pelo
Representante, se faz necessária s análise em caráter liminar desta representação.
Em síntese, é o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
DA COMPETÊNCIA DA COMISSÃO ELEITORAL
O Provimento 222/2023 do Conselho Federal da OAB, que dispõe sobre o
procedimento eleitoral a ser observado nos órgãos da Ordem dos Advogados do Brasil,
estabelece em seu Art. 4º, § 5º quais são as atribuições da Comissão Eleitoral, conforme
segue:
Provimento 222/2023 do Conselho Federal da OAB
Art. 4º – (…)
§ 5º São atribuições da Comissão Eleitoral Seccional:
I – receber o requerimento e processar e decidir o registro da chapa concorrente
ao pleito, determinando as diligências necessárias;
II – publicar no Diário Eletrônico da OAB a composição da chapa com registro
requerido, para fins de impugnação;
III – requisitar ao(à) Presidente Seccional e fornecer à chapa listagem atualizada
dos(as) advogados(as) inscritos(as), nos termos do art. 22 deste Provimento;
IV – utilizar os serviços do Conselho Seccional, requisitando ao(à) Presidente
Seccional servidores(as) para atuar especificamente em suas atividades e
atribuindo-lhes tarefas em razão da necessidade de condução administrativa da
eleição;
V – nos termos do inciso anterior, designar servidores(as) exclusivos(as) para
atendimento às chapas, aos(às) candidatos(as) e aos(às) advogados(as), sobre
questões relacionadas à eleição e ao acompanhamento dos protocolos
correspondentes;
VI – requisitar local específico ao(à) Presidente Seccional para realização de
reuniões de trabalho;
VII – designar as Mesas Eleitorais de recepção e apuração de votos;
VIII – receber, processar e decidir o requerimento de substituição de
candidato(a);
IX – promover ampla divulgação da eleição, nos meios de comunicação e nos
quadros de aviso do Conselho Seccional e das Subseções, não podendo
recusar a publicação, em condições de absoluta igualdade, dos programas das
chapas;
X – fiscalizar a propaganda eleitoral da(s) chapa(s) e dos(as)
candidatos(as), exercendo poder de polícia no âmbito da OAB, advertindo
e determinando providências, nos termos do disposto neste Provimento;
XI – processar e julgar a chapa, enquanto em curso os procedimentos
concernentes ao pleito eleitoral correspondente, aplicando penalidade,
indeferindo ou cassando o registro ou cassando o mandato, se já tiver sido
eleita;
XII – advertir os(as) candidatos(as) na hipótese da prática de conduta ilegal ou
abusiva, com a imediata adoção de medidas cabíveis;
XIII – receber o recurso interposto em face de sua decisão e encaminhá-lo ao
órgão julgador competente da OAB, sem efeito suspensivo;
XIV – organizar, com as chapas, mediante realização de reunião prévia, a
propaganda eleitoral no ambiente externo ao prédio da votação e aos pontos de
apoio à eleição on-line, zelando pela observância das posturas municipais;
XV – zelar pela boa imagem da Instituição, pelos preceitos éticos da
profissão, bem assim pelo cumprimento das determinações proferidas,
providenciando, para esse fim, junto às autoridades públicas
competentes, a retirada imediata das propagandas consideradas
irregulares.
No que tange às CAMPANHAS ELEITORAIS, nos termos do item 7.1.
EDITAL Nº 01/2024, aplicar-se-ão, para a campanha eleitoral, as regras estabelecidas no
Estatuto da Advocacia e da OAB, no seu Regulamento Geral e no Provimento nº 222/2023
do CFOAB, bem como, subsidiariamente, a legislação eleitoral.
O Provimento 222/2023 do CFOAB, determina em seu Art. 15 que as
chapas podem promover a divulgação de suas propostas de trabalho com vistas às
eleições.
Todavia, a pesquisa eleitoral, deve obedecer aos meios de protocolo
constantes no aviso 01/2024, quais sejam:
Da mesma forma o Provimento 222/2023 do Conselho Federal da OAB
dispõe que:
Art. 19. É vedada:
II – ofensa à honra e à imagem do(a) candidato(a), incluindo violência
política relacionada a violações referentes a questões de gênero,
orientação sexual ou de raça e divulgação de notícias falsas (fake
news);
A doutrina dispõe que:
Caracteriza-se por levar ao conhecimento público, ainda que de
maneira disfarçada ou dissimulada, candidatura ou os motivos que
induzam à conclusão de que o beneficiário é o mais apto para o
cargo em disputa. Nessa linha, constitui propaganda eleitoral
aquela adrede preparada para influir na vontade do eleitor, em que
a mensagem é orientada à atração e conquista de votos. (José
Jairo Gomes, em sua obra GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral.
16. ed. São Paulo: Atlas, 2020)
Deste modo, havendo indícios de erro de procedimento cometidos pelos
Representados no protocolo do pedido de registro da pesquisa eleitoral e posterior
divulgação da mesma em mídias sociais, em observância o estabelecido pelo Provimento
222/2023 do Conselho Federal da OAB, em seu Art. 4º, § 5º, combinado com o item 7.1.
EDITAL Nº 01/2024 da OABMG, a COMISSÃO ELEITORAL POSSUI O DEVER ATUAR.
DA REPRESENTAÇÃO ELEITORAL
No que tange à Representação Eleitoral, o Art. 24 do Provimento 222/2023
do Conselho Federal da OAB, dispõe que qualquer chapa pode representar à Comissão
Eleitoral Seccional relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias para que
se promova a apuração do descumprimento do disposto nos Arts. 18 e 19 deste
Provimento.
Com relação à legitimidade ativa para propor a representação, o referido
provimento versa ser esta, exclusiva da(s) chapa(s) com requerimento de registro, por seu
candidato(a) a presidente, portanto legitima a representação protocolada.
DO PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO
Como de conhecimento, a decisão liminar é aquela proferida em caráter de
urgência, para garantir ou antecipar um direito que tem perigo de ser perdido. Pode ser
concedida com base na urgência ou evidência do direito pleiteado.
O pedido de liminar deve ser fundamentado, ou seja, deve apresentar
argumentos jurídicos que justifiquem a concessão da medida, dentre eles, o periculum in
mora (perigo na demora): risco de prejuízo irreparável ou de difícil reparação se a liminar
não for concedida, e o fumus boni iuris (sinal de bom direito): aparência de direito, ou seja,
a probabilidade de que o requerente da liminar tenha razão na sua demanda.
Além disso, o pedido de liminar deve ser acompanhado de documentos que
comprovem a existência do direito ou interesse a ser protegido, o risco de prejuízo e a
urgência da medida.
No caso em espeque, o Representante traz em sua Representação
divulgação dos Representados de que a pesquisa eleitoral divulgada pelos mesmos foi
registrada na Comissão Eleitoral da OABMG, link constante no endereço eletrônico:
Observa-se que no e-mail enviado pelos representados, os mesmos, às
18:54h do dia 18 de outubro de 2024 não havia no anexo ou no corpo do e-mail os dados
da pesquisa eleitoral realizada:
Considerando que não fora observado o disposto no Aviso 01/2024, no qual
o protocolo as 18:50h, deve ser observado requisitos de urgência e plausibilidade da
circunstância, sequer o anexo com a pesquisa eleitoral está contido, os Representados
agiram em erro formal na divulgação da pesquisa eleitoral, sem a devido registro.
Outros fatos que corroboram com o fumus boni iuris, por analogia, a Lei n
9.504/97, em seu artigo 33 que dispõe que entidades e empresas que realizarem
pesquisas de opinião públicas relativas as eleições, para conhecimento público, são
obrigadas a registrarem suas pesquisas junto a Comissão Eleitoral, com prazo mínimo
todas as informações decorrentes da pesquisa realizada.
Já com relação ao periculum in mora, este pode ser demonstrado pelo
próprio teor das mídias divulgadas pelos representados, pois o mesmo divulga em larga
escala pesquisa eleitoral para Presidência da Seccional.
Ademais, está evidente que, caso permaneçam as postagens em questão, o
mesmo causará danos irreversíveis a campanha eleitoral, pois inobservada os requisitos
legais e formais, posto que mídias sociais são facilmente deflagrados, em velocidade
inimaginável.
Assim, presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora,
corroborado pelo princípio da lisura das eleições e legalidade, apresentam necessidade
urgente para que os representados retirem as postagens contendo o resultado da pesquisa
eleitoral objeto desta representação.
III – CONCLUSÃO
Isto posto, a COMISSÃO ELEITORAL DA OABMG, de forma unânime,
CONCEDE, IN PARTES, A LIMINAR para determinar que as partes Representadas, no
prazo de 24h (vinte e quatro horas) a contar do recebimento desta decisão retirem as
postagens na Mídia Instagram nos endereço eletrônicos
ou qualquer outra mídia social, sob pena de aplicação de multa de
50(cinquenta) anuidades da OABMG para cada um dos Representados individualmente.
Cite-se e intime-se os Representados desta decisão, por meio do diário
oficial da OAB, pelas vias eletrônicas nos e-mails cadastrados pelos Representados, em
regime de urgência, e para cumprimento imediato da decisão e para oferecimento de
defesa no prazo de 05(cinco) dias corridos, devendo ser considerado o termo inicial para
contagem do prazo a data de recebimento da primeira citação/intimação.
Belo Horizonte, 19 de outubro de 2024.
Arivaldo Resende de Castro Júnior
OAB/MG nº 109.163
Presidente da Comissão Eleitoral
Wilba Lucia Maia Bernardes OAB/MG nº 48.788 Ricardo Ferreira Barouch
OAB/MG nº 97.853
Ana Carolina Diniz de Matos OAB/MG nº 135.963 Ramon de Almeida Amin Jorge
OAB/MG nº 87.977
Rua Tenente Brito Melo, 220 – Barro Preto – Belo Horizonte/MG – CEP 30180-070
(31)2102-5800
comissaoeleitoral@oabmg.org.br – recursos_subsecoes@oabmg.org.br – www.oabmg.org.br