PERDA DE MANDATO DE RAMAGEM

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1. A Ordem do STF (Via Expressa)

Alexandre de Moraes fundamentou a perda do mandato no Artigo 55, Inciso III da Constituição (perda por condenação criminal transitada em julgado).

  • A Interpretação do Ministro: Com a pena de prisão decretada (mais de 16 anos) e os recursos esgotados, a perda do mandato é um efeito automático da condenação.
  • O Papel da Câmara: Para Moraes, cabe à Mesa Diretora da Câmara apenas declarar a perda (um ato formal/burocrático), sem necessidade de votação no Plenário.

2. A Visão da Câmara (O Rito Político)

Existe uma corrente forte no Parlamento — e precedentes que a Câmara costuma evocar — de que a cassação de um deputado eleito pelo voto popular deve ser decidida pelos seus pares, e não imposta pelo Judiciário.

  • O Rito que a Câmara pode exigir: Passagem pela CCJ (Comissão de Constituição e Justiça) e votação aberta no Plenário, onde seriam necessários votos da maioria absoluta para confirmar a cassação.
  • O Risco: Se o Presidente da Câmara, Hugo Motta, decidir submeter a ordem ao Plenário, abre-se a possibilidade de a Câmara “salvar” o mandato de Ramagem (ou apenas atrasar o processo), desafiando abertamente a ordem do STF.

3. A Situação de Ramagem

Além da perda do mandato, a situação de Alexandre Ramagem é juridicamente a mais delicada entre os réus políticos:

  • Foragido: Ele não se apresentou e encontra-se nos Estados Unidos.
  • Mandado de Prisão: A ordem de prisão é definitiva (para cumprimento de pena, não mais preventiva).
  • Extradição: Com a recusa dele em retornar, o próximo passo natural é o Brasil iniciar um pedido formal de extradição e a inclusão do nome dele na lista vermelha da Interpol.

Portanto, o “rito indefinido” é, na verdade, um eufemismo para um potencial novo cabo de guerra entre Legislativo e Judiciário. A Câmara vai apenas “obedecer e carimbar” a ordem de Moraes ou vai “fazer valer sua autonomia” e colocar em votação? Essa é a resposta que Brasília aguarda nas próximas horas.

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