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BH e Região Metropolitana

Eleições OAB-MG 2024: candidato da oposição divulga pesquisa sem registro e difunde informação falsa

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Liminar determina que publicação de pesquisa eleitoral sem registro seja retirada das redes sociais em 24 horas

A chapa encabeçada por Raimundo Cândido Neto publicou pesquisa eleitoral nas redes sociais sem registro e ainda difundiu a falsa informação de que a suposta pesquisa estaria registrada, na tentativa de enganar a advocacia mineira nas Eleições OAB-MG 2024. O levantamento e os números divulgados não foram registrados perante a Comissão Eleitoral da Ordem dos Advogados do Brasil, o que representa grave violação às regras do pleito.

Diante deste fato, a Chapa OAB no Caminho Certo ingressou com pedido liminar em face à irregularidade cometida por Neto e demais candidatos à diretoria da chapa concorrente, já que a manutenção das postagens com informação falsa nas redes sociais fere o princípio da lisura e da legalidade das eleições.

De forma unânime, a Comissão Eleitoral da OAB-MG, concedeu liminar neste sábado (19/10) determinando que Raimundo Cândido Neto retire, em 24 horas, as publicações falsas, sob pena de multa individual para aqueles que permanecerem com a violação.

Como forma de ludibriar a Comissão Eleitoral, Raimundo Cândido Neto enviou e-mail a referida Comissão às 18:54h de 18/10, anunciado pesquisa eleitoral a ser divulgada no mesmo dia. Contudo, Neto não inseriu no corpo da mensagem ou anexou o relatório da pesquisa.

A Comissão Eleitoral, de acordo com o Provimento 222/2023 do Conselho Federal da OAB, é órgão responsável por fiscalizar a propaganda eleitoral da(s) chapa(s) e dos(as) candidatos(as), exercendo poder de polícia no âmbito da OAB, advertindo e determinando providências.

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

I – RELATÓRIO

Trata-se de Representação Eleitoral, em que contém pedido liminar de

suspensão, apresentada pela CHAPA OAB NO CAMIHO CERTO perante esta Comissão

Eleitoral, por intermédio de seus procuradores, em face da CHAPA OAB PRA VOCÊ e do

candidato RAIMUNDO CANDIDO NETO.

O Representante apresenta pedido de liminar em virtude de ilegalidade na

divulgação de pesquisa eleitoral decorrente das eleições para Presidência da Seccional de

Minas Gerais.

Alegam que os Representados tem-se utilizado de pesquisa eleitoral não

registrada perante a Comissão Eleitoral da OABMG para ludibriar, através das redes

sociais do Segundo Representado, a classe dos advogados(as) movido com interesse de

impactar o processo eleitoral desta seccional..

Colaciona na representação, certidão de registro e pesquisa eleitoral,

emitida em 18 de outubro de 2024 às 17:50h, constando que apenas havia sido registrada

a pesquisa eleitoral da Chapa Representante.

Relata em sede de representação, que os fatos noticiados pelos

Representados são nulos, pois deve se observar a falta de registro na Comissão Eleitoral

da OABMG, da pesquisa, ocasionando nulidade descrita no artigo 19, inciso II do

Provimento 222/2023.

Recebida a representação, considerando que o conteúdo da postagem se

trata de acusação de erros procedimentais, e ante às informações apresentadas pelo

Representante, se faz necessária s análise em caráter liminar desta representação.

Em síntese, é o relatório.

II – FUNDAMENTAÇÃO

DA COMPETÊNCIA DA COMISSÃO ELEITORAL

O Provimento 222/2023 do Conselho Federal da OAB, que dispõe sobre o

procedimento eleitoral a ser observado nos órgãos da Ordem dos Advogados do Brasil,

estabelece em seu Art. 4º, § 5º quais são as atribuições da Comissão Eleitoral, conforme

segue:

Provimento 222/2023 do Conselho Federal da OAB

Art. 4º – (…)

§ 5º São atribuições da Comissão Eleitoral Seccional:

I – receber o requerimento e processar e decidir o registro da chapa concorrente

ao pleito, determinando as diligências necessárias;

II – publicar no Diário Eletrônico da OAB a composição da chapa com registro

requerido, para fins de impugnação;

III – requisitar ao(à) Presidente Seccional e fornecer à chapa listagem atualizada

dos(as) advogados(as) inscritos(as), nos termos do art. 22 deste Provimento;

IV – utilizar os serviços do Conselho Seccional, requisitando ao(à) Presidente

Seccional servidores(as) para atuar especificamente em suas atividades e

atribuindo-lhes tarefas em razão da necessidade de condução administrativa da

eleição;

V – nos termos do inciso anterior, designar servidores(as) exclusivos(as) para

atendimento às chapas, aos(às) candidatos(as) e aos(às) advogados(as), sobre

questões relacionadas à eleição e ao acompanhamento dos protocolos

correspondentes;

VI – requisitar local específico ao(à) Presidente Seccional para realização de

reuniões de trabalho;

VII – designar as Mesas Eleitorais de recepção e apuração de votos;

VIII – receber, processar e decidir o requerimento de substituição de

candidato(a);

IX – promover ampla divulgação da eleição, nos meios de comunicação e nos

quadros de aviso do Conselho Seccional e das Subseções, não podendo

recusar a publicação, em condições de absoluta igualdade, dos programas das

chapas;

X – fiscalizar a propaganda eleitoral da(s) chapa(s) e dos(as)

candidatos(as), exercendo poder de polícia no âmbito da OAB, advertindo

e determinando providências, nos termos do disposto neste Provimento;

XI – processar e julgar a chapa, enquanto em curso os procedimentos

concernentes ao pleito eleitoral correspondente, aplicando penalidade,

indeferindo ou cassando o registro ou cassando o mandato, se já tiver sido

eleita;

XII – advertir os(as) candidatos(as) na hipótese da prática de conduta ilegal ou

abusiva, com a imediata adoção de medidas cabíveis;

XIII – receber o recurso interposto em face de sua decisão e encaminhá-lo ao

órgão julgador competente da OAB, sem efeito suspensivo;

XIV – organizar, com as chapas, mediante realização de reunião prévia, a

propaganda eleitoral no ambiente externo ao prédio da votação e aos pontos de

apoio à eleição on-line, zelando pela observância das posturas municipais;

XV – zelar pela boa imagem da Instituição, pelos preceitos éticos da

profissão, bem assim pelo cumprimento das determinações proferidas,

providenciando, para esse fim, junto às autoridades públicas

competentes, a retirada imediata das propagandas consideradas

irregulares.

No que tange às CAMPANHAS ELEITORAIS, nos termos do item 7.1.

EDITAL Nº 01/2024, aplicar-se-ão, para a campanha eleitoral, as regras estabelecidas no

Estatuto da Advocacia e da OAB, no seu Regulamento Geral e no Provimento nº 222/2023

do CFOAB, bem como, subsidiariamente, a legislação eleitoral.

O Provimento 222/2023 do CFOAB, determina em seu Art. 15 que as

chapas podem promover a divulgação de suas propostas de trabalho com vistas às

eleições.

Todavia, a pesquisa eleitoral, deve obedecer aos meios de protocolo

constantes no aviso 01/2024, quais sejam:

Da mesma forma o Provimento 222/2023 do Conselho Federal da OAB

dispõe que:

Art. 19. É vedada:

II – ofensa à honra e à imagem do(a) candidato(a), incluindo violência

política relacionada a violações referentes a questões de gênero,

orientação sexual ou de raça e divulgação de notícias falsas (fake

news);

A doutrina dispõe que:

Caracteriza-se por levar ao conhecimento público, ainda que de

maneira disfarçada ou dissimulada, candidatura ou os motivos que

induzam à conclusão de que o beneficiário é o mais apto para o

cargo em disputa. Nessa linha, constitui propaganda eleitoral

aquela adrede preparada para influir na vontade do eleitor, em que

a mensagem é orientada à atração e conquista de votos. (José

Jairo Gomes, em sua obra GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral.

16. ed. São Paulo: Atlas, 2020)

Deste modo, havendo indícios de erro de procedimento cometidos pelos

Representados no protocolo do pedido de registro da pesquisa eleitoral e posterior

divulgação da mesma em mídias sociais, em observância o estabelecido pelo Provimento

222/2023 do Conselho Federal da OAB, em seu Art. 4º, § 5º, combinado com o item 7.1.

EDITAL Nº 01/2024 da OABMG, a COMISSÃO ELEITORAL POSSUI O DEVER ATUAR.

DA REPRESENTAÇÃO ELEITORAL

No que tange à Representação Eleitoral, o Art. 24 do Provimento 222/2023

do Conselho Federal da OAB, dispõe que qualquer chapa pode representar à Comissão

Eleitoral Seccional relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias para que

se promova a apuração do descumprimento do disposto nos Arts. 18 e 19 deste

Provimento.

Com relação à legitimidade ativa para propor a representação, o referido

provimento versa ser esta, exclusiva da(s) chapa(s) com requerimento de registro, por seu

candidato(a) a presidente, portanto legitima a representação protocolada.

DO PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO

Como de conhecimento, a decisão liminar é aquela proferida em caráter de

urgência, para garantir ou antecipar um direito que tem perigo de ser perdido. Pode ser

concedida com base na urgência ou evidência do direito pleiteado.

O pedido de liminar deve ser fundamentado, ou seja, deve apresentar

argumentos jurídicos que justifiquem a concessão da medida, dentre eles, o periculum in

mora (perigo na demora): risco de prejuízo irreparável ou de difícil reparação se a liminar

não for concedida, e o fumus boni iuris (sinal de bom direito): aparência de direito, ou seja,

a probabilidade de que o requerente da liminar tenha razão na sua demanda.

Além disso, o pedido de liminar deve ser acompanhado de documentos que

comprovem a existência do direito ou interesse a ser protegido, o risco de prejuízo e a

urgência da medida.

No caso em espeque, o Representante traz em sua Representação

divulgação dos Representados de que a pesquisa eleitoral divulgada pelos mesmos foi

registrada na Comissão Eleitoral da OABMG, link constante no endereço eletrônico:

Observa-se que no e-mail enviado pelos representados, os mesmos, às

18:54h do dia 18 de outubro de 2024 não havia no anexo ou no corpo do e-mail os dados

da pesquisa eleitoral realizada:

Considerando que não fora observado o disposto no Aviso 01/2024, no qual

o protocolo as 18:50h, deve ser observado requisitos de urgência e plausibilidade da

circunstância, sequer o anexo com a pesquisa eleitoral está contido, os Representados

agiram em erro formal na divulgação da pesquisa eleitoral, sem a devido registro.

Outros fatos que corroboram com o fumus boni iuris, por analogia, a Lei n

9.504/97, em seu artigo 33 que dispõe que entidades e empresas que realizarem

pesquisas de opinião públicas relativas as eleições, para conhecimento público, são

obrigadas a registrarem suas pesquisas junto a Comissão Eleitoral, com prazo mínimo

todas as informações decorrentes da pesquisa realizada.

Já com relação ao periculum in mora, este pode ser demonstrado pelo

próprio teor das mídias divulgadas pelos representados, pois o mesmo divulga em larga

escala pesquisa eleitoral para Presidência da Seccional.

Ademais, está evidente que, caso permaneçam as postagens em questão, o

mesmo causará danos irreversíveis a campanha eleitoral, pois inobservada os requisitos

legais e formais, posto que mídias sociais são facilmente deflagrados, em velocidade

inimaginável.

Assim, presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora,

corroborado pelo princípio da lisura das eleições e legalidade, apresentam necessidade

urgente para que os representados retirem as postagens contendo o resultado da pesquisa

eleitoral objeto desta representação.

III – CONCLUSÃO

Isto posto, a COMISSÃO ELEITORAL DA OABMG, de forma unânime,

CONCEDE, IN PARTES, A LIMINAR para determinar que as partes Representadas, no

prazo de 24h (vinte e quatro horas) a contar do recebimento desta decisão retirem as

postagens na Mídia Instagram nos endereço eletrônicos

ou qualquer outra mídia social, sob pena de aplicação de multa de

50(cinquenta) anuidades da OABMG para cada um dos Representados individualmente.

Cite-se e intime-se os Representados desta decisão, por meio do diário

oficial da OAB, pelas vias eletrônicas nos e-mails cadastrados pelos Representados, em

regime de urgência, e para cumprimento imediato da decisão e para oferecimento de

defesa no prazo de 05(cinco) dias corridos, devendo ser considerado o termo inicial para

contagem do prazo a data de recebimento da primeira citação/intimação.

Belo Horizonte, 19 de outubro de 2024.

Arivaldo Resende de Castro Júnior

OAB/MG nº 109.163

Presidente da Comissão Eleitoral

Wilba Lucia Maia Bernardes OAB/MG nº 48.788 Ricardo Ferreira Barouch

OAB/MG nº 97.853

Ana Carolina Diniz de Matos OAB/MG nº 135.963 Ramon de Almeida Amin Jorge

OAB/MG nº 87.977

Rua Tenente Brito Melo, 220 – Barro Preto – Belo Horizonte/MG – CEP 30180-070

(31)2102-5800

[email protected][email protected] – www.oabmg.org.br