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Política

Justiça determina remoção de vídeo de Nikolas Ferreira sobre Fuad Noman

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A Justiça Eleitoral de Belo Horizonte determinou nesta sexta-feira (25) a remoção de um vídeo publicado pelo deputado Nikolas Ferreira nas redes sociais sobre o prefeito e candidato à reeleição Fuad Noman. A decisão atende parcialmente a um pedido de direito de resposta movido pelo escritório Oliveira Filho, da campanha de Fuad.

No vídeo, Nikolas faz referências a um livro de autoria de Fuad Noman e estabelece conexões com a 12ª edição do Festival Internacional de Quadrinhos de BH, realizado em maio de 2024. Segundo a decisão judicial, o deputado afirmou que o evento criaria “um ambiente para crianças e adolescentes terem contato com isso, mesmo que seja sem querer, para poder, de fato acabar com a inocência dessa geração”.

A juíza da 331ª Zona Eleitoral considerou que houve “divulgação de informações descontextualizadas e inverídicas, com o claro intuito de prejudicar a imagem do candidato à reeleição”. A magistrada destacou que o livro “Cobiça”, mencionado no vídeo, “é obra literária ficcional e o trecho a que se faz referência no vídeo impugnado foi extraído de um contexto que não implica endosso ou incentivo à violência sexual”.

Sobre o Festival de Quadrinhos, a decisão ressalta que as excursões de alunos da rede municipal foram realizadas com acompanhamento pedagógico, e que o manual do expositor exigia classificação etária, determinando que “material impróprio para menores de idade” ficasse “inacessível aos mesmos, devendo ser comercializado somente para adultos e em embalagem opaca lacrada com advertência sobre o conteúdo”.

A Justiça estabeleceu prazo de 24 horas para a remoção do conteúdo, sob pena de multa de R$ 5 mil por hora de descumprimento. A decisão também determinou que as plataformas Meta, X e YouTube sejam oficiadas para removerem as publicações dos endereços eletrônicos indicados na inicial.

A magistrada frisou que a decisão “não impede a discussão ou crítica da obra literária”, pois isso “seria censura”. No entanto, considerou que “a veiculação de vídeo na internet sobre o trecho do livro em que se faz evidente distorção e manipulação para atingir parcela do eleitorado implica em propaganda disfarçada com desinformação”.

O pedido de execução liminar do direito de resposta foi indeferido devido ao prazo mínimo de 48 horas previsto na Lei 9.504/1997 para cumprimento após a intimação.