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Bahia

QUEM DEFENDE SEUS DIREITOS, por Gustavo Chalfun.

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CNJ e delações

Na última sexta feira, dia 26 de abril, o CNJ (Conselho Nacional de Justiça), estabeleceu ato normativo, por meio do processo 0002324-55.2021.2.00.0000, que teve por base, unificar as normas do próprio Conselho, referentes à gestão e destinação de valores e bens oriundos de pena de multa, perda de bens e valores e prestações pecuniárias decorrentes de condenações criminais, bem como, diretrizes para destinação de bens e valores oriundos de acordos de colaboração premiada, de leniência e de cooperação internacional no âmbito do Poder Judiciário. 

Trago ao leitor a importância desse ato normativo no âmbito do Poder Judiciário, equilibrando as relações e, principalmente regulando a destinação dos valores obtidos com os institutos da colaboração, de leniência e de cooperação internacional.

Desde a ocorrência da “Lava Jato”, diversos autores debruçaram sobre o tema e amplas discussões foram travadas no intuito de se discutir qual a melhor destinação dos valores arrecadados em operações desta natureza, salientando que uma única certeza já havia em face do aprendizado com o episódio: a necessidade de regulamentação da destinação dos bens e valores arrecadados.

Isso porque, a partir da vultosa arrecadação de bens e valores, oriundos de diversas colaborações premiadas, muito se discutiu a respeito da destinação dos valores e a própria gerência e autonomia na gestão destes recursos repatriados, arrecadados, sequestrados e ou arrestados.

De fato, ninguém pode, a partir da inserção do instituto da colaboração premiada no direito brasileiro, questionar a eficiência de tal técnica no desmantelamento de organizações criminosas das mais diversas. 

Todavia, também é indene de dúvidas que a destinação dos recursos, deve ser utilizada para reparação dos danos causados, observando, sempre, os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, e demais princípios que regem a Administração Pública.

Destaco aqui o artigo 7º. da resolução aprovada que demonstra a importância do ato normativo, vedando-se a destinação dos recursos, para, por exemplo: custear as instituições do sistema de Justiça, inclusive o próprio Poder Judiciário e o Ministério Público, além da defensoria, promoção pessoal de membros e servidores de quaisquer dos poderes, do Ministério Público, da defensoria pública ou integrantes das entidades beneficiadas.

A vedação alcança ainda a proibição de utilização dos aludidos recursos para fins político partidário e em entidades que tenham participação direta de membro do Ministério Público ou do próprio Poder Judiciário.

Muito importante ainda a previsão de ampla participação, por publicação de edital, para possibilitar acesso de entidades que não se encaixem nas proibições mencionadas na resolução, promovendo uma verdadeira democratização dos recursos arrecadados.

Essa democratização, e a própria resolução do Conselho Nacional de Justiça, dando um norte na destinação de verbas arrecadadas, fortalecerá o sistema judicial como um todo e evitará que episódios como aqueles ocorridos no âmbito da operação “Lava Jato” (descredibilizando o judiciário) não se repitam. 

A parcimônia e a estrita observância aos princípios constitucionais, não podem ser textos de lei que se direcionam tão somente aos jurisdicionados, mas sim a todos os atores da relação jurídico-processual brasileira, dentre eles, nós advogados, mas também, juízes, promotores, delegados e todos os servidores dos poderes constituídos.

É só assim (sem embargo de opiniões contrárias), que se constrói e solidifica um estado democrático de direito. Sigamos!